Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Devem ser destinados 10% (dez por cento) das vagas de trabalho oferecidas no Programa Nova Chance, instituído pela Lei nº 11.856, de 4 de dezembro de 2002, preferencialmente, à pessoa acima de quarenta anos com deficiência, regularmente inscrita e respeitadas as condições impostas pelo Programa.