Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Devem ser destinados preferencialmente ao jovem com deficiência com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes do Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, regularmente inscrito no Programa, respeitadas as condições impostas.
Parágrafo único
O empregador que contratar pessoa com deficiência terá direito ao repasse de que trata o art. 4º da Lei nº 11.363/1999, pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses.