Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A família que tenha pessoa com deficiência tem preferência na participação do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, instituído pela Lei nº 11.620, de 14 de maio de 2001, coordenado pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, respeitadas as condições impostas.