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Artigo 59-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 59-A

Em todos os eventos públicos realizados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como em todos os locais públicos onde sejam disponibilizados banheiros químicos, fica obrigada a instalação de modelos individuais adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser alocados em rotas acessíveis, nos termos da ABNT.

Parágrafo único

A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 1 (um) banheiro adaptado para cada gênero, nos termos do que determina a ABNT.