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Artigo 55-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55-a

Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile.

§ 1º

A previsão legal contida no 'caput' deste artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.

§ 2º

Estão excluídos da previsão contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de 'buffet' e os que ofereçam prato único.

§ 3º

Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.

Art. 55-a, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009