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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 56

Ficam reconhecidos a LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais - e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único

Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.