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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55

Fica determinada a inclusão de, pelo menos, 1 (um) exemplar da Bíblia Sagrada, editado em linguagem braile, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009