Artigo 55-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 55-a
Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile.
§ 1º
A previsão legal contida no 'caput' deste artigo obriga somente os estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.
§ 2º
Estão excluídos da previsão contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de 'buffet' e os que ofereçam prato único.
§ 3º
Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso às pessoas com deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile, com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.