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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 54

Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia, confeccionados em braile.

Parágrafo único

Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009