Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 53
À pessoa com deficiência visual que dependa de cães-guia para sua locomoção fica assegurado o direito ao transporte nas linhas intermunicipais regulares, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.900, de 4 de janeiro de 2008, limitado a um animal por viagem, independentemente de peso e de cobrança de tarifa, segundo Lei Federal n° 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006.