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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 52

A pessoa com deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.