Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa com deficiência visual, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no art. 48 desta Subseção.
Parágrafo único
Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.