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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 51

Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa com deficiência visual, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no art. 48 desta Subseção.

Parágrafo único

Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.