Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
deficiente visual: pessoa com cegueira ou baixa visão;
II
cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;
III
local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e
IV
estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.