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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

deficiente visual: pessoa com cegueira ou baixa visão;

II

cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;

III

local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e

IV

estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009