Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Toda pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Subseção.