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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 47

As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de laudo médico, devendo as entidades fazerem prova, através de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009