Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de laudo médico, devendo as entidades fazerem prova, através de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência.