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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 43

No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.

Parágrafo único

A educação especial de atividades físicas deverá ser de caráter recreativo e deverá contribuir para adaptação e readaptação da pessoa com deficiência de forma a integrá-la socialmente.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009