Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.
Parágrafo único
A escola se articulará com as demais escolas da comunidade a fim de proporcionar ao aluno participação em jogos e disputas desportivas.