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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 37

A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.

Parágrafo único

A escola se articulará com as demais escolas da comunidade a fim de proporcionar ao aluno participação em jogos e disputas desportivas.