Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física e crianças.
Parágrafo único
Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.