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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física e crianças.

Parágrafo único

Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009