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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

No hall da edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível ao cadeirante.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009