Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoa com deficiência.