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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009