Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção.