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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonoro-luminosa adequadamente localizados na edificação e o mecanismo de alarme ser de fácil ativação e estar a, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros) do piso.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009