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Artigo 125-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 125-a

Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo.

§ 1º

A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro e terá como objetivos:

I

divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo;

II

combater o preconceito contra as pessoas com nanismo.

III

difundir informações sobre a deficiência à sociedade em geral;

IV

difundir aspectos da doença, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;

V

promover debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo.

§ 2º

Para atender à finalidade da Semana poderão ser firmados convênios ou acordo de cooperação entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins.

Art. 125-a, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009