Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os Secretários de Estado, por ocasião da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, procederão a levantamento das atividades realizadas no âmbito de suas Secretarias, devendo dar prioridade para implementação das ações sob orientação da FADERS.