Artigo 121, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência tem por finalidades:
I
esclarecer a comunidade quanto às causas das deficiências;
II
promover a integração da pessoa com deficiência em todos os níveis sociais;
III
promover campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais, visando à prevenção e à conscientização quanto à problemática da pessoa com deficiência;
IV
promover o intercâmbio de informações com a comunidade, visando a soluções efetivas para as dificuldades das pessoas com deficiência;
V
proceder a um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol da pessoa com deficiência em todas as esferas da administração pública.