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Artigo 121, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 121

A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência tem por finalidades:

I

esclarecer a comunidade quanto às causas das deficiências;

II

promover a integração da pessoa com deficiência em todos os níveis sociais;

III

promover campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais, visando à prevenção e à conscientização quanto à problemática da pessoa com deficiência;

IV

promover o intercâmbio de informações com a comunidade, visando a soluções efetivas para as dificuldades das pessoas com deficiência;

V

proceder a um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol da pessoa com deficiência em todas as esferas da administração pública.

Art. 121, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009