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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 119

A pessoa com deficiência infratora, considerada em situação de vulnerabilidade econômica, conforme dispõe a Lei nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002, é beneficiada pela gradação de penalidade ambiental de multa, respeitadas as condições impostas.

Art. 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009