Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 119
A pessoa com deficiência infratora, considerada em situação de vulnerabilidade econômica, conforme dispõe a Lei nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002, é beneficiada pela gradação de penalidade ambiental de multa, respeitadas as condições impostas.