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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 118

Todos os jovens com deficiência têm o direito à reinserção e à integração plena na sociedade, de acordo com a Lei nº 12.682, de 21 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009