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Artigo 117-f, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 117-F

A empresa ou órgão público agraciado com o Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

§ 1º

O prazo para a utilização publicitária do Selo, na forma do “caput”, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º

A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa ou do órgão público, de novas iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA, mantidas as já adotadas, na forma de regulamento.”