Artigo 117-f, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117-f
A empresa ou órgão público agraciado com o Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
§ 1º
O prazo para a utilização publicitária do Selo, na forma do “caput”, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º
A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa ou do órgão público, de novas iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA, mantidas as já adotadas, na forma de regulamento.”