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Artigo 117-f, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 117-f

A empresa ou órgão público agraciado com o Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

§ 1º

O prazo para a utilização publicitária do Selo, na forma do “caput”, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º

A renovação do prazo a que se refere o § 1º fica condicionada à adoção, por parte da empresa ou do órgão público, de novas iniciativas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA, mantidas as já adotadas, na forma de regulamento.”

Art. 117-f, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009