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Artigo 117-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 117-b

Quando o total das vagas a que se refere o art. 117-A resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) ou inferior a 0,5 (cinco décimos), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, respectivamente.

§ 1º

Será sempre reservada, no mínimo, uma vaga ao estudante com deficiência.

§ 2º

Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos aptos às funções, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não deficientes. CAPÍTULO VIII DO SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA

Art. 117-b, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009