Artigo 117-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117-a
Ficam assegurados nos órgãos públicos do Estado, 10% (dez por cento) do total das vagas de estágio existentes aos estudantes com deficiência, matriculados no ensino médio, superior, supletivo e especial.