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Artigo 117-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 117-A

Ficam assegurados nos órgãos públicos do Estado, 10% (dez por cento) do total das vagas de estágio existentes aos estudantes com deficiência, matriculados no ensino médio, superior, supletivo e especial.