Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os servidores inativados com proventos proporcionais ao tempo de serviço que vierem a se enquadrar em hipótese prevista no art. 121 terão esses proventos revistos para se tornarem integrais.