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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 117

Os servidores inativados com proventos proporcionais ao tempo de serviço que vierem a se enquadrar em hipótese prevista no art. 121 terão esses proventos revistos para se tornarem integrais.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009