Artigo 117-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117-b
Quando o total das vagas a que se refere o art. 117-A resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) ou inferior a 0,5 (cinco décimos), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, respectivamente.
§ 1º
Será sempre reservada, no mínimo, uma vaga ao estudante com deficiência.
§ 2º
Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos aptos às funções, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não deficientes. CAPÍTULO VIII DO SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA