Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.