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Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 110

A pessoa com deficiência será preferencialmente lotada em órgão cuja infraestrutura lhe facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação do respectivo cargo.

Art. 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009