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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 112

Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que possuam filho, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à metade, nos termos desta Seção.

§ 1º

A redução de carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

§ 2º

No caso de ambos os cônjuges serem servidores estaduais e enquadrados nas disposições desta Seção, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária, de sua livre escolha.

§ 3º

O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009