Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O deficiente intelectual, nas atividades compatíveis com a deficiência, será submetido, obedecidos os parâmetros do art. 110, a teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar suas atividades.
Parágrafo único
No ato da inscrição, o deficiente intelectual deverá apresentar carteira de habilitação específica para o cargo ou função a exercer, fornecida por entidade oficial reconhecida.