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Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 109

O deficiente intelectual, nas atividades compatíveis com a deficiência, será submetido, obedecidos os parâmetros do art. 110, a teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar suas atividades.

Parágrafo único

No ato da inscrição, o deficiente intelectual deverá apresentar carteira de habilitação específica para o cargo ou função a exercer, fornecida por entidade oficial reconhecida.

Art. 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009