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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 108

À pessoa com deficiência serão assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de sua deficiência.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009