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Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 107

Os concursos para provimento de cargo público destinarão, na forma do parágrafo único do art. 105, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º

Não ocorrendo a aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.

§ 2º

Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento) previsto no "caput", no mínimo uma delas será destinada ao concurso de deficientes.

III

As pessoas com visão monocular passam a ser incluídas no percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência, para o provimento de cargos públicos no Estado do Rio Grande do Sul, sendo consideradas como deficiência visual a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Art. 107, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009