Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13312 de 18 de Dezembro de 2009
Altera o artigo 43 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2009.
O art. 43 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 43................................ .............................................. § 4º Os Juízes-Corregedores que, ao assumirem, estiverem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificarem e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como juízes de Direito Substitutos de entrância final. .............................................. § 6º Os Juízes-Corregedores que não se encontrem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificar exclusivamente em relação aos magistrados mais modernos na entrância, ainda que sejam estes titulares de varas, e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.