Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13306 de 02 de Dezembro de 2009
Introduz modificação na Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.
O art. 3º da Lei n.º 11.019, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido dos parágrafos que seguem: Art. 3º - ............................................. § 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos. § 2º - Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto. § 3º - Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas. § 4º - Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.