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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13306 de 02 de Dezembro de 2009

Introduz modificação na Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13306 /2009