Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13306 de 02 de Dezembro de 2009
Introduz modificação na Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei n.º 11.019, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido dos parágrafos que seguem: Art. 3º - ............................................. § 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos. § 2º - Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto. § 3º - Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas. § 4º - Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos.