Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13239 de 05 de Agosto de 2009
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.
O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2009 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, na forma do art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000,000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.