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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13239 de 05 de Agosto de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2009.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13239 /2009