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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13239 de 05 de Agosto de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2009.

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Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2009 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, na forma do art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000,000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13239 /2009