Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13194 de 30 de Junho de 2009
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça ficam recompostos em 6% (seis por cento), a contar de 1° de março de 2009, 6% (seis por cento), a contar de 1° de outubro de 2009, e 3% (três por cento), a contar de 1° de janeiro de 2010.
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos servidores celetistas estabilizados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.