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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13194 de 30 de Junho de 2009

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos servidores celetistas estabilizados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13194 /2009