Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13194 de 30 de Junho de 2009
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos servidores celetistas estabilizados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.